Impasse contábil: empresas devem registrar IBS e CBS na fase de testes?

Impasse contábil: empresas devem registrar IBS e CBS na fase de testes?

A entrada em vigor da Reforma Tributária traz consigo uma dúvida central para contadores, diretores financeiros e auditores em todo o país. É necessário contabilizar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) já no período de teste operacional de 2026?

Para esclarecer o questionamento que divide o setor, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, reconhecendo a controvérsia e recomendando que cada empresa avalie suas particularidades antes de tomar uma decisão.

O nó da transição e a dispensa condicional

Em 2026, os dois novos tributos estreiam em caráter de teste com alíquotas reduzidas, fixadas em 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. As operações comerciais acontecerão normalmente com esses percentuais destacados nos documentos fiscais, mas a legislação prevê uma dispensa do recolhimento efetivo caso a empresa cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025.

Caso ocorra alguma falha no preenchimento dos novos campos, a nota fiscal não é rejeitada, mas a empresa perde o benefício e passa a dever o montante informado. Contudo, mesmo nessa hipótese, a legislação permite compensar o valor pago com o PIS/Pasep e a Cofins do mesmo período — tributos que continuam com pagamento integral em 2026 e com extinção a partir de 2027 —, ou ainda solicitar o ressarcimento em até 60 dias, evitando um custo financeiro adicional.

Essa mecânica de dispensa condicional gerou visões conflitantes: enquanto parte dos especialistas enxerga a regra como um benefício condicionado ao comportamento da empresa, outros entendem tratar-se de um perdão sob condição resolutiva, onde a dívida nasce no momento da venda e só deixa de existir com o cumprimento do requisito legal.

Os dois lados do debate técnico

Diante da falta de um consenso normativo, o CFC detalhou as teses que alimentam essa divergência, sem impor uma solução única. De um lado, os profissionais favoráveis ao registro contábil argumentam que o fato gerador do tributo ocorreu, atendendo ao conceito de evento passado exigido pelas normas. Pelo regime de competência, os efeitos das transações devem ter seus lançamentos quando acontecem, o que daria maior transparência ao risco tributário dos negócios.

Por outro lado, a corrente contrária à contabilização apoia-se na norma NBC TG 25, alegando que, para os contribuintes que cumprem as obrigações acessórias, não há probabilidade de saída efetiva de recursos do caixa.

Sob a ótica do princípio da essência sobre a forma, como a empresa detém o controle sobre o cumprimento das regras fiscais para evitar o desembolso, o registro formal apenas traria complexidade operacional sem agregar ganho informativo relevante para o mercado.

Orientações do CFC e pontos pacificados

Diante dessa dualidade, o conselho recomenda que a escolha se paute por um rigoroso julgamento profissional. As entidades devem analisar seu grau de conformidade fiscal, documentar tecnicamente as razões da escolha em papéis de trabalho e detalhar a política adotada em nota explicativa, seja para o reconhecimento ou não dos ativos e passivos.

Além disso, é essencial manter um controle interno rastreável dos valores a se apurar ao longo do ano para responder a eventuais questionamentos das autoridades fiscais.

Apesar da controvérsia em relação ao período de testes, o documento do CFC também relembrou pontos operacionais que já estão totalmente pacificados no ambiente tributário. Como o IBS e a CBS são cobrados “por fora”, ambos devem ser excluídos da receita bruta da empresa, que passa a ser reconhecida pelo valor líquido. Da mesma forma, os créditos fiscais decorrentes de aquisições devem entrar no ativo no período de competência da compra.

Por fim, no mecanismo de pagamento segregado (split payment), o fornecedor permanece com a responsabilidade de registrar o passivo integral da transação, cabendo à instituição financeira apenas a liquidação direta da parcela tributária sem eximir o contribuinte original de suas obrigações contábeis.

Fonte: jornalcontabil


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